Thursday, January 26, 2012

Portaria do Ministério da Saúde que dispõe sobre o número máximo de equipes de Consultório na Rua



PORTARIA Nº 123, DE 25 DE JANEIRO DE 2012
Define os critérios de cálculo do número
máximo de equipes de Consultório na Rua
(eCR) por Município.

DOU de 26/1/12, MS, pág. 48.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB),
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2012,
que define a composição, o processo de trabalho e o financiamento
das equipes dos Consultórios na Rua no âmbito da Atenção Básica,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria define os critérios de cálculo do número
máximo de equipes de Consultório na Rua (eCR) por Município.
Art. 2º Para o cálculo do número máximo de eCR por Município
serão considerados os seguintes dados:
I - para Municípios com população de 100.000 (cem mil) a
300.000 (trezentos mil) habitantes, serão utilizados os dados dos
censos populacionais relacionados à população em situação de rua,
realizados por órgãos oficiais e reconhecidos pelo Departamento de
Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde (DAB/SAS/MS).
II - para os Municípios com população superior 300.000
(trezentos mil) habitantes, serão utilizados os dados extraídos da
Pesquisa do Ministério do Desenvolvimento Social, de 2008, e da
Pesquisa sobre Criança e Adolescente em situação de rua, levantados
pela Secretaria de Direitos Humanos, em 2011.
Parágrafo único. Os Municípios com população inferior a
100.000 (cem mil) habitantes poderão ser contemplados com eCR,
desde que comprovada a existência de população em situação de rua
nos parâmetros populacionais previstos nesta Portaria.
Art. 3º Os atuais 92 (noventa e dois) Consultórios de Rua
existentes no País não serão considerados para efeito da contagem do
número máximo de eCR por Município.
Parágrafo único. Nos Municípios onde houver Consultório
de Rua, ele será somado ao número máximo de eCR obtido pelo
cálculo definido nesta Portaria.
Art. 4º Observados os critérios de cálculo estabelecidos nesta
Portaria, a relação completa do número máximo de eCR admitido por
Município será publicada no sítio eletrônico do DAB/SAS/MS, em
w w w. s a u d e . g o v. b r / d a b .
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

0 comments:

Post a Comment

Pautas por semana

01DEZ12 (1) 01OUT12 (2) 02ABR12 (1) 02JAN12 (5) 02JUL12 (1) 03DEZ12 (5) 03SET12 (2) 04JUN12 (2) 05MAR12 (14) 05NOV12 (6) 06AGO12 (3) 06FEV12 (26) 07MAI12 (2) 08OUT12 (1) 09ABR12 (2) 09JAN12 (5) 09JUL12 (4) 10DEZ12 (1) 10SET12 (4) 11JUN12 (4) 12MAR12 (14) 13AGO12 (3) 13FEV12 (18) 14MAI12 (5) 15OUT12 (2) 16ABR12 (4) 16JAN12 (12) 16JUL12 (2) 17SET12 (1) 18JUN12 (2) 19MAR12 (4) 20FEV12 (9) 21MAI12 (1) 23ABR12 (3) 23JAN12 (29) 25JUN12 (1) 26MAR12 (2) 26NOV12 (1) 27FEV12 (14) 28MAI12 (3) 29OUT12 (1) 30JAN12 (18)

Pautas Especiais

Blog Archive